"Refletindo a leitura do art. 445, § 1º do CC, entende-se que nos casos em que os vícios só podem ser conhecidos mais tarde, o prazo para bens móveis é de cento e oitenta dias que começam a fluir a partir do momento em que o adquirente toma ciência da existência do vício." Em verdade, o adquirente tem 180 dias para tomar conhecimento do vício em se tratando de bens móveis, e 1 ano em se tratando de bens imóveis, mais o prazo decadencial para propor a ação. Imoveis; 1 ano para tomar conhecimento, e a partir da constatação do vício, 1 ano para propor a ação. Móveis; 180 dia para tomar conhecimento, e a partir da constatação do vício, 30 dia para propor a ação.