Melissa Gallo, Estudante de Direito
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Melissa Gallo

São Paulo (SP)
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Melissa Gallo, Estudante de Direito
Melissa Gallo
Comentário · há 9 anos
"Refletindo a leitura do art. 445, § 1º do CC, entende-se que nos casos em que os vícios só podem ser conhecidos mais tarde, o prazo para bens móveis é de cento e oitenta dias que começam a fluir a partir do momento em que o adquirente toma ciência da existência do vício."

Em verdade, o adquirente tem 180 dias para tomar conhecimento do vício em se tratando de bens móveis, e 1 ano em se tratando de bens imóveis, mais o prazo decadencial para propor a ação.

Imoveis; 1 ano para tomar conhecimento, e a partir da constatação do vício, 1 ano para propor a ação.
Móveis; 180 dia para tomar conhecimento, e a partir da constatação do vício, 30 dia para propor a ação.
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